ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS ENFERMEIROS OBSTETRAS
REGULAMENTO INTERNO PARA OS ATOS ELEITORAIS
Para aprovação na Assembleia Geral de 29/03/2023
Capítulo I
Disposições Comuns
Artigo 1º – Objeto
O presente regulamento, adiante designado por Regulamento, disciplina os processos eleitorais
da Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras, adiante designada por APEO, no
respeito pelo disposto na lei e nos seus estatutos.
Artigo 2º – Âmbito
O Regulamento respeita a todos os sócios da APEO.
Artigo 3º – Período eleitoral e calendarização dos processos
1. O período para a realização dos atos eleitorais a que se refere o Regulamento é determinado
por despacho do presidente da Assembleia Geral da APEO.
2. O despacho a que se refere o número anterior pode incluir uma proposta de calendarização
dos processos eleitorais a que respeita.
3. A fixação da calendarização dos processos eleitorais é da responsabilidade do órgão
competente da APEO, nomeadamente a Assembleia Geral.
Artigo 4º – Eleitores e elegíveis
Sem prejuízo das particularidades inerentes à eleição de cada órgão nos termos dispostos nos estatutos:
a) São elegíveis todos os sócios da APEO que, até ao términos do processo de candidatura,
estejam com as cotas em dia.
b) São eleitores todos os sócios da APEO que, até ao final do processo eleitoral, estejam
com as cotas em dia.
c) Sempre que, no processo de candidatura, se verifique o não cumprimento da condição
fixada na línea a) do presente artigo, deixa o mesmo de ser considerado elegível e,
quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade
da mesma para os restantes membros, sendo o cabeça de lista notificado dessa decisão.
Artigo 5º – Cadernos eleitorais
1. O caderno eleitoral necessário à realização das eleições previstas no Regulamento pode ser
requerido pela Assembleia Geral da APEO à Direção da APEO.
2. Cabe à Assembleia Geral proceder à divulgação dos cadernos eleitorais nos termos que
considerar mais adequados.
Artigo 6º – Candidaturas
1. A candidatura faz-se mediante o preenchimento de um formulário próprio disponibilizado
no site da APEO.
2. O incorreto preenchimento do formulário a que se refere o número anterior pode determinar
a exclusão da candidatura.
Artigo 7º – Exercício do direito de voto
1. As votações são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto e direto, de modo presencial
ou por correspondência, podendo ser por via eletrónica caso haja condições técnicas para o
efeito e assim for determinado no despacho a que se refere o artigo 3º
2. O exercício do direito de voto é pessoal e não delegável.
3. O voto por correspondência obedecerá às seguintes normas:
a) O boletim de voto deverá dar entrada na mesa de voto, até à horade encerramento das
urnas, sendo a sua entrega, em tempo útil, da sua exclusiva responsabilidade;
b) O boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado sem
identificação, dentro de outro envelope com:
i. O nome completo do eleitor;
ii. Número de Sócio;
iii. A assinatura do votante.
4. Os votos que não respeitem o disposto no número anterior são considerados nulos.
Artigo 8º – Homologação e divulgação dos resultados eleitorais
1. Cabe ao presidente da Assembleia Geral homologar o resultado dos atos eleitorais.
2. Os resultados eleitorais, uma vez homologados, são divulgados no sítio da Internet da APEO.
Capítulo II
Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9º – Enumeração
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho Fiscal.
Artigo 10º – Eleição de membros de órgãos sociais
1. A eleição de membros de órgãos sociais faz-se com base em listas completas e ordenadas
de candidatos na composição de cada órgão;
2. A lista deve conter um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger,
acrescido de um mínimo de dois suplentes.
Artigo 11º – Apuramento final global de resultados
1. No caso da eleição dos membros de órgãos sociais, havendo a apresentação de listas, o
apuramento final global de resultados obedece à contagem de votos.
2. É declarado vencedor a lista candidata que reúna maior número de votos.
3. Verificando-se a existência de empate entre os votados, constituem critérios de desempate,
por ordem de aplicação:
a) Antiguidade de sócio na APEO;
b) Mais idade.
Secção II
Processo eleitoral
Artigo 12º – Início do processo
1. O processo eleitoral é desencadeado por despacho do presidente da assembleia geral da
APEO, com um mínimo de doze dias úteis de antecedência, o qual fixará a sua
calendarização, incluindo o prazo para a apresentação de candidaturas, designará os
membros da comissão eleitoral, determinará a constituição e o local de funcionamento da
mesa de voto e estabelecerá o período durante o qual as urnas estarão abertas.
2. O despacho a que se refere o número 1 do presente artigo será comunicado aos sócios
APEO por mensagem eletrónica, devendo ser publicitado no sítio da internet da APEO.
Artigo 13º – Comissão eleitoral
1. A comissão eleitoral é nomeada pelo presidente da assembleia.
2. A comissão eleitoral é composta por três elementos efetivos, sendo presidida pelo presidente
da assembleia, e igual número de suplentes, competindo-lhe:
a) Fiscalizar os vários atos em que se desdobra o processo eleitoral e apoiar as mesas de
voto no seu funcionamento;
b) Receber as candidaturas, verificar a sua conformidade com a lei, bem como com os
Estatutos, e com o Regulamento e decidir, fundamentadamente, sobrea sua aceitação ou
exclusão até às 16 horas do dia útil seguinte ao da data-limite para a sua entrega;
c) Apreciar e decidir, fundamentadamente, os recursos interpostos das deliberações da
mesa de voto;
d) Proceder ao apuramento final global da votação e elaborar a respetiva ata, de onde
constem, nomeadamente:
i. O local da reunião, com especificação da data, hora de abertura e encerramento;
ii. Os nomes dos membros da comissão eleitoral presentes, bem como os delegados das
listas, se for o caso;
iii. O número total de eleitores inscritos e de votantes, identificando os votos por
correspondência;
iv. O número total de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos;
v. O nome de todos os eleitos, efetivos e suplentes, e a fundamentação das situações de desempate, quando for o caso;
vi. Outras deliberações da comissão eleitoral;
vii. Quaisquer ocorrências que a comissão eleitoral entenda mencionar.
viii. Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia geral da
APEO a interpor até às 16 horas do dia útil seguinte ao da comunicação ou
publicitação da deliberação objeto de recurso.
Artigo 14º – Mesa de voto
1. A mesa de voto é nomeada pelo presidente da assembleia.
2. A mesa de voto é composta por três elementos efetivos, um dos quais presidirá, e igual número de suplentes, competindo-lhes:
a) Controlar os vários atos em que se desdobra o processo eleitoral, no âmbito da respetiva
mesa de voto;
b) Apreciar e decidir, fundamentadamente, as reclamações interpostas pelos candidatos ou
listas concorrentes, ou por qualquer eleitor;
c) Proceder ao apuramento da votação efetuada na respetiva mesa e elaborar a ata, na qual
deve constar, nomeadamente:
i. O local de funcionamento da mesa de voto, com especificação da data, hora de
abertura e encerramento das urnas e da elaboração da ata;
ii. Os nomes dos membros da mesa de voto presentes ao longo do processo eleitoral,
incluindo substituições e horários, bem como os delegados das candidaturas, se for o
caso;
iii. O número total de eleitores inscritos e de votantes por cada corpo eleitoral,
identificando os votos por correspondência;
iv. O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o número de votos
brancos e nulos;
v. Outras deliberações da mesa de voto;
vi. Quaisquer ocorrências que a mesa de voto houver entenda mencionar.
3. Das deliberações da mesa de voto cabe recurso para a comissão eleitoral a interpor até às 16
horas do dia útil seguinte ao do dia da deliberação.
4. Após a elaboração da ata de apuramento dos resultados a mesa de voto deve:
a) Entregar ou remeter cópia da ata, por correio eletrónico, para a comissão eleitoral;
b) O original da ata, bem como os votos e toda a documentação do processo eleitoral, aí se
incluindo, nomeadamente, os cadernos eleitorais, envelopes dos votos por
correspondência, reclamações apresentadas e deliberações existentes, serão encerradas
pela mesa de voto, em envelope que deve ser lacrado e entregue ou remetido, com a maior
brevidade, para a comissão eleitoral.
Artigo 15º – Votos por correspondência
1. Os sócios podem proceder à votação por correspondência, tendo de cumprir com os
seguintes procedimentos:
a. Após a receção dos boletins de voto, deverão proceder à sua intenção de voto;
b. Colocar o boletim de voto em um envelope branco sem qualquer identificação e
fechar o envelope;
c. Redigir uma nota informativa onde conste o número de sócio;
d. Colocar o envelope branco e a nota informativa em outro envelope, onde
constará o destinatário (APEO e morada) e o remetente (nome do sócio e
morada),
2. Os votos por correspondência deverão ser enviados até 48 horas antes do encerramento
das urnas, sendo válidos todos os votos que apresentem carimbo dos CTT no tempo
estipulado.
3. As cartas são entregues à mesa de voto, que deverá abri-las, descarregar o voto do sócio
nos cadernos eleitorais, e colocar o envelope em branco dentro da urna, sem o abrir.
4. As notas informativas e os envelopes de envio da correspondência, deverão ser
arquivados em conjunto com a contabilização dos votos totais.
5. Os votos que exibem carimbo inferior às 48h, não serão considerados e deverão ser
destruídos sem que sejam abertos e revelada a intenção de voto do sócio.
Secção III
Disposiçõesfinais
Artigo 16º – Alterações
O regulamento pode ser alterado a qualquer momento por proposta subscrita por 1/3 dos seus
membros.
Artigo 17º – Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões sobre a aplicação do Regulamento são sanadas pela mesa da
assembleia geral.
Artigo 18º – Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua aprovação em assembleia geral.