Data da publicação: 5 de setembro de 2023
Clique aqui para aceder ao documento completo em pdf
AUTORES: Grupo Responsável pela Formação Profissional do Comité de Apoio Técnico da Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras, constituído por Arminda Pinheiro, Andreia Gonçalves, Manuela Ferreira, Manuela Nené, Márcio Tavares, Sérgio Carinhas, Sara Palma, Teresa Félix.
A história e o desenvolvimento da profissão de “Parteira” no mundo têm diferido conforme os contextos sociais, históricos, políticos, económicos e culturais dos diferentes países.
A preocupação com os percursos do desenvolvimento desta profissão nas diferentes regiões do mundo, incluindo a Europa, também tem sido objeto de estudo e orientações emanadas pela International Confederation of Midwives (ICM) e pela European Midwives Association (EMA) com repercussões nas diretivas e legislação europeias para a formação e para o exercício profissional de “Parteiras” que, por sua vez, são transpostas para a legislação dos diferentes países da União Europeia.Atualmente, a Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO) é a única representante portuguesa de pleno direito na ICM e na EMA.
A APEO participou no 33rd ICM Triennial Congress da International Confederation of Midwives (ICM), em junho de 2023, e nos três dias de reunião da Confederação que antecederam o Congresso, foram abordados diferentes temas, incluindo os aspetos relacionados com a formação, as condições e limitações do exercício profissional e o futuro da profissão. A APEO teve oportunidade de partilhar a realidade portuguesa, apresentando algumas vantagens, constrangimentos e limitações para o desenvolvimento da profissão em Portugal.
Também na agenda da reunião anual da EMA, prevista para setembro próximo, está incluída a temática da formação e do futuro da profissão, tendo sido lançado o repto para a possibilidade da construção de um currículo europeu único para a formação de “Parteira” no espaço europeu.
Esta preocupação não é recente e a direção da APEO, em janeiro de 2023, solicitou a um grupo de professores, especialistas em Midwifery e membros da APEO, uma reflexão sobre os diferentes aspetos relacionados com a formação de Mifwifery em Portugal.
Uma das questões colocadas foi relativa às medidas/alterações/condições fundamentais para a implementação em Portugal, de um Curso/Programa de formação, de nível de licenciatura/mestrado de EESMO, isto é, uma formação inicial de nível do ensino superior.
Inicialmente, o grupo procurou algumas definições que pudessem clarificar conceitos.
Assim,
– “Midwife”, do inglês arcaico mid, significando “com”, e wif, wife, no sentido obsoleto de “mulher”. A palavra midwife significava a pessoa que ficava “com a mulher” na hora do parto, que hoje em dia é a enfermeira especializada ou Parteira treinada, ambas chamadas de midwife em inglês.
– Midwife (definição ICM) – Uma midwife é uma pessoa que completou com sucesso um programa de educação de Midwifery com base nas Competências Essenciais propostas pela ICM para a Prática Básica de Midwifery e em conformidade com o quadro das Normas Globais da ICM para a Educação de midwives, reconhecida no país onde se encontra localizado; que tenha adquirido as qualificações necessárias para estar registado e/ou licenciado legalmente para praticar Midwifery e para usar o título de ‘Midwife’; e que demonstre competência na prática de Midwifery.
Em Portugal, a tradução do termo Midwife está longe de ser consensual, o que está claramente espelhado em documentos oficiais e associativos. Midwife, em Portugal, tem sido traduzida como Parteira (Lei n.º 31/2021, de 24 de maio de 2021), Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica (certificação profissional pela Ordem dos Enfermeiros – OE) e Enfermeiro Obstetra (pela APEO).
O termo “Parteira”, de acordo com a origem do conceito, provem de Parto + Eira, sendo que Parto significa o ato de dar à luz, o ato de parir e Eira é um sufixo que exprime a ideia de ocupação, ofício. Então, Parteira é mulher que assiste aos partos, mulher que dá suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto. Ambos os termos “Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica (EESMO)” (adotado pela Ordem Profissional que neste momento credita a profissão, a OE) e “Enfermeiro Obstetra” (adotado pela APEO) utilizam o nome “Enfermeiro”, o que pode dar a entender que a profissão de Midwifery é uma especialização da profissão de enfermagem e não uma profissão independente.
Não havendo consenso quanto à tradução, o grupo optou por não traduzir, utilizando as palavras aceites internacionalmente, em inglês: Midwife e Midwifery.
A Midwife é reconhecida como um profissional responsável que trabalha em parceria com as mulheres para dar o apoio, cuidados e conselhos necessários durante a gravidez, parto e o período pós-parto; para conduzir os nascimentos sob a sua responsabilidade; e para prestar cuidados ao recém-nascido, até ao 28º dia de vida. Estes cuidados incluem medidas preventivas; a promoção do parto normal; a deteção de complicações na grávida, na mãe e no filho; o acesso a cuidados médicos ou outra assistência adequada; e a execução de medidas de emergência. A Midwife tem uma importante tarefa no aconselhamento e educação sanitária, não só para a mulher, mas também no seio da família e da comunidade. Este trabalho deve envolver a educação pré-natal e preparação para a paternidade e pode estender-se à saúde da mulher, à saúde sexual ou reprodutiva e aos cuidados neonatais. Uma Midwife pode praticar em qualquer ambiente, incluindo o domicílio, a comunidade, os hospitais, as clínicas ou unidades de saúde, entre outros. Em alguns países, onde o título de “Midwife” ainda não está protegido por lei, outros profissionais de saúde (enfermeiros e médicos) podem estar envolvidos na prestação de cuidados a nível da saúde sexual, reprodutiva, materna e neonatal. Como estes profissionais de saúde não são Midwives, portanto especialistas na otimização dos processos fisiológicos da gravidez, parto e puerpério, não possuem as competências de uma midwife e não fornecem competências de midwives, mas sim aspetos generalistas ou focados na patologia, isolados e descontinuados de cuidados maternos e neonatais.
A delimitação da prática de Midwifery está em Portugal é sustentada pelo Regulamento n.º 391/2019, de 3 de maio, da OE, que descreve a Midwife (por eles definida como EESMO) como o profissional que tem formação dirigida aos projetos de Saúde da Mulher a vivenciar processos de saúde/ doença, no âmbito da saúde materna e obstétrica, da sexualidade e da reprodução, incluindo o produto de conceção durante o período de gestação e neonatal, em todos os contextos de vida, assegurando os cuidados nas áreas de atividade para que está habilitado e autorizado, assumindo a responsabilidade pelo exercício nas seguintes áreas de atividade: prestação e gestão dos cuidados de enfermagem à mulher, nos períodos pré-concecional, pré, intra e pós-natal e ao recém-nascido até ao 28º dia; conceção, implementação e avaliação de programas de saúde no âmbito de educação sexual, planeamento familiar, ginecologia e climatério; conceção, implementação e avaliação de programas no domínio da gestão, da investigação, da docência, da formação e da assessoria, contribuindo para o desenvolvimento e melhoria da qualidade dos cuidados de midwifery à mulher, à família e à comunidade.
Por outro lado, o exercício das atividades profissionais de Midwife está prevista no art.º 42.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, onde se lê: “as Parteiras devem estar habilitadas, pelo menos, para o acesso e o exercício das seguintes atividades: informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar; diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco; estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação; assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in útero pelos meios clínicos e técnicos apropriados; fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, do parto em caso de apresentação pélvica; detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual; examinar e assistir o recém-nascido; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata; cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, garantindo-lhe as melhores condições de evolução; executar os tratamentos prescritos pelo médico; redigir os relatórios necessários” (colocar número de página da citação). De acordo com esta mesma diretiva, as competências para a profissão de Midwifery podem ser alcançadas por duas vias: com entrada direta num curso de midwifery, ou através de um complemento adicional à formação adquirida no curso base de enfermagem. Em Portugal, apenas a segunda via está acessível neste momento, mas a entrada direta no curso de midwifery é uma realidade de muitos países em geral, incluindo países europeus que partilham dos termos definidos pela legislação europeia em que se baseou a legislação portuguesa atualmente em vigor.
Neste contexto, o grupo indigitado analisou as normas legais vigentes em Portugal, no sentido de verificar quais as condições necessárias para a criação de um curso superior de “Parteira” e destacou a seguinte legislação:
1. Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as alterações efetuadas nos diferentes diplomas posteriormente emitidos;
2. Lei n.º 31/2021, de 24 de maio, que procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
3. Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na sua redação atual e o Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto, que aprova os requisitos para acreditação de ciclos de estudos e introduz alterações à norma anterior;
4. Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto, relativo aos requisitos para acreditação de ciclos de estudos e introduz alterações à norma anterior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, tendo este último decreto alterado, especificamente, os art.º 21.º, 22.º e 41.º e revogado o n.º 3 do art.º 45.º do Dec. Lei 74/2006 de 24 de março, na versão republicada pelo presente diploma.
Da legislação referida, o grupo centrou a sua análise nos seguintes articulados:
1. Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro:
1.1 Ponto 19 das considerações iniciais, relativo ao princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação;
1.2 Ponto 23 das considerações iniciais, onde se pode ler: “Não se afigurou desejável impor uma via de formação unificada para as Parteiras de todos os Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização dessa formação.”;
1.3 Art.º 21.º, ponto n.º 3, relativo ao princípio do reconhecimento automático;
1.4 Art.º 40.º, relativo às condições e ao tempo de formação exigidos para a formação de Parteira;
1.5 Art.º 41.º, relativo às modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de Parteira;
2. Lei n.º 31/2021, de 24 de maio:
2.1 Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procede à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
2.2. Art.º 1.º, ponto1, onde se pode ler: “…estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado -Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.”
3. Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto:
3.1 Art.º 3, alínea b), é definido que: «Plano de estudos de um curso» é o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para: i) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico”;
3.2 Art.º 3, alínea h), pode-se ler: «Áreas de formação fundamentais do ciclo» são aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos; atualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação”. A Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, aprova a atualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF). Nesta norma não consta a área de Educação e Formação de Parteira;
3.3 Art.º 3, alínea k), é definido: «Corpo docente de carreira»: i) Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental”;
3.4 Art.º 3, alínea o), é definido: «Perfil profissional» a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional”. Mais adiante far-se-á referencia a esta vertente.
3.5 Art.º 4.º, relativo aos graus académicos e diplomas, pode-se ler: “As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.”;
3.6 Art.º 4.º – A, relativo às ofertas formativas, pode-se ler: “Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios: a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional; b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema; c) Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.”;
3.7 Art.º 6.º, pode-se ler, relativo às condições para atribuição de grau de licenciado numa determinada área, das quais se destacam as seguintes exigências:
a) As áreas de formação, em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado, são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b) O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior universitárias que, cumulativamente: disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário da instituição em causa, ou, disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico da instituição em causa;
c) Desenvolvam atividades de formação, investigação e desenvolvimento experimental de nível e qualidade reconhecidos, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Considera-se que o corpo docente é: próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira docente respetiva; academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes com o grau de doutor; ou, especializado quando um mínimo de 50 % do corpo docente total é constituído por docentes especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o grau de doutor.” ;
3.8 Art.º 14.º, que fixa as normas regulamentares para a licenciatura/mestrado: “O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias: condições específicas de ingresso; condições de funcionamento; estrutura curricular, plano de estudos e créditos; processo de creditação; regime de avaliação de conhecimentos; regime de precedências; regime de prescrição do direito à inscrição; coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final; elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso; prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma; processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.”;
3.9 Art.º 52.º expressa que a “acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento; a acreditação abrange todas as instituições de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.”;
3.10 Art.º 53.º refere que “a acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza -se nos termos por ele fixados; a A3ES é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica…e articula -se com as instituições de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes; a acreditação realiza -se no respeito pela autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.”;
3.11 Art.º 54.º e 54.º – A, onde consta que “a entrada em funcionamento de um ciclo de estudos que vise conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela A3ES, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior; a acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos e reconhecimento do grau ou dos graus conferidos; o procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos é fixado por regulamento da A3ES…”;
3.12 Art.º 57.º, refere os seguintes requisitos para a acreditação:
“Requisitos gerais:
a) um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estudos;
b) um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado e em número adequado;
c) os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
d) o cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente a:
i) Percentagens de professores de carreira e de docentes convidados;
ii) Percentagens de distribuição dos professores de carreira por categoria;
Requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo art.º 6.º;”.
1. O título de formação para o exercício do conteúdo profissional de Midwife em Portugal, é o de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia e está previsto no ponto 5.5.2 do anexo da Diretiva 2005/36/CE, que foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 31/2021, de 24 de maio;
2. Neste momento e em Portugal, a formação da Midwife é de nível superior pós-graduado ou de 2º ciclo, procurando dotar este profissional de competências especializadas de assistência em saúde à mulher, família e comunidade na área da saúde sexual e reprodutiva, desde o período pré-concecional até a pós-menopausa, incluindo e excedendo os conhecimentos e aptidões exigidos para o exercício profissional da midwife, denominada na lei como “Parteira” (Diretiva 2005/36/CE). Acresce que os cursos atualmente vigentes em Portugal integram as orientações da OE acerca do Plano Formativo para o EESMO e estão acreditados pela A3ES, sob aprovação da Ordem dos Enfermeiros.
No entanto, no quadro organizacional do Sistema Nacional de Saúde, o grupo reconhece que esta via de formação da profissção de midwife tem encontrado em Portugal limitações na implementação das competências específicas da profissão, incluindo aspetos relacionados com “diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco”;
3. Em conformidade com a legislação em vigor, para a criação de um futuro Curso/Programa de licenciatura/mestrado de Midwife em Portugal, seria necessário:
a) A criação de uma área de Educação e Formação de Midwife na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), que possa constituir a área fundamental do ciclo de estudos e que represente pelo menos, 25 % do total dos créditos;
b) A existência de uma instituição ou entidade, publica ou privada, inscrita no sistema do ensino superior (ou que venha a ser criada, cumprindo os requisitos legais) que esteja disponível para propor a abertura do curso/formação;
c) Uma proposta para a criação do curso formalizada por um órgão legal e estatutariamente competente de uma instituição ou entidade, publica ou privada, inscrita no sistema do ensino superior (ou que venha a ser criada, cumprindo os requisitos legais);
d) Justificação suficiente e aplicável, inscrita na proposta de criação do curso/formação, que não contrarie o princípio inscrito na lei de “não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito”;
e) A acreditação prévia da A3ES da proposta de curso/formação e subsequente registo e reconhecimento de grau pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com o procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos fixado em regulamento próprio da A3ES;
f) O cumprimento das exigências de acreditação de um novo ciclo de estudos, isto é, o cumprimento dos requisitos e condições expressos quanto à qualidade do corpo docente que assegure a lecionação do ciclo de estudos, que seja próprio da instituição ou entidade, que seja academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
g) Atendendo ao art.º 55.º -A, do Decreto-Lei nº 65/2018 – Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro – poderá ser proposto a criação do curso/formação, na sequência de acordo de cooperação bilateral ou multilateral, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e pela A3ES, desde que o referido acordo de cooperação cumpra as exigências para acreditação do curso previstas para o espaço português.